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Pergunta: Qual o prazo para protesto?

Resposta: O protesto é registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem deste prazo, exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. Quando a intimação é efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto é lavrado no primeiro dia útil subseqüente.

Pergunta: Preciso protestar um cheque, emitido por duas pessoas, com conta conjunta. No cheque, apesar de apenas uma delas ter assinado, aparece o nome e CPF das duas, então o Cartório vai intimar ambas ou apenas a que eu indicar?

Resposta: No caso de cheque, é compreendido como devedor o emitente do título, ou seja, somente a pessoa que assinou a cártula. Em caso de apontamento para protesto, será expedida intimação somente ao devedor, ou seja, àquele que emitiu o cheque, no endereço fornecido pelo apresentante. Assim, somente deve se indicar como devedor a pessoa que assinou o cheque.

Pergunta: Quais as alíneas de devolução bancária não permitem o protesto?

Resposta: As alíneas 20, 25, 28, 30 e 35 não podem ser objeto de protesto (item 10.2 do Cap. XV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

Pergunta: Como solicitar uma certidão de protesto?

Resposta: A certidão de protesto pode ser solicitada por qualquer pessoa, desde que apresente seu documento de identificação. É necessário indicar o nome completo, sem abreviaturas, da pessoa fisica ou jurídica pesquisada, bem como de seu RG e CPF ou CNPJ, se o caso.

Pergunta: Onde encaminhar um título a protesto?

Resposta: Os títulos e documentos de divida devem ser apresentados no Serviço de Distribuição ou tabelionato (se houver apenas um) da Comarca (agrupamento de Municípios) do local de pagamento ou, em se tratando de cheque, também na localidade de domicílio do emitente. Para o protesto especial para fins falimentares, apresentar na localidade de sede da empresa.

Pergunta: Quando uma intimação é realizada por edital publicado pela imprensa?

Resposta: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

Pergunta: Qual é a conseqüência da indicação de um falso endereço do devedor no ato de apresentação para a protesto?

Resposta: Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais (Lei 9.492/1997, art. 15, § 2º).

Pergunta: É possivel protestar título prescrito?

Resposta: Nos termos do art. 9º da Lei de Protestos, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos ingressados.

Pergunta: Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil?

Resposta: Sim, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.m caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

Pergunta: O que é protesto?

Resposta: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Pergunta: É possivel solicitar desistência do protesto?

Resposta: Sim, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas, apresentando o comprovante fornecido pelo Serviço de Distribuição ou tabelionato.

Pergunta: Quais os requisitos para protestar um titulo por falta de aceite?

Resposta: O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

Pergunta: Qual o prazo máximo fixado por lei para a emissão de uma certidão de protesto?

Resposta: O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

Pergunta: É possível solicitar cópias autenticadas dos títulos e documentos arquivados pelo Tabelião de Protesto?

Resposta: Sim, a reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial, caso o protesto não tenha sido cancelado.

Pergunta: Qual é o tabelionato competente para o protesto de cheques?

Resposta: Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente. Se houver mais de um tabelionato na Comarca, apresentar o título no serviço de Distribuição.

Pergunta: É necessário o pagamento de algum valor para protestar títulos?

Resposta: A legislação estadual (Lei 11.331/2002) dispensa o apresentante do depósito prévio para o protesto. Assim, o envio de um titulo para protesto é gratuito no Estado de São Paulo. O apresentante só arcará com as despesas se desistir do ato ou se for sucumbente em processo judicial.

Pergunta: Quem pode requerer o cancelamento de um protesto?

Resposta: Qualquer pessoa maior de idade pode fazê-lo, ainda que estranha ao título.

Pergunta: Como proceder para cancelar um protesto de cujo título que foi extraviado?

Resposta: Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo (Lei 9.492/1997, artigo 26, § 1º).

Pergunta: No caso em que o título protestado foi apresentado por instituição financeira que recebeu endosso-mandato, quem deverá dar a carta de anuência para cancelamento deste protesto?

Resposta: Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante (art. 26, § 2º, da Lei 9.492/1997).

Pergunta: Como proceder para cancelar um protesto indevido, ou seja, de um título que já havia sido pago, ou era falso, ou que padecia de algum outro vício?

Resposta: O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião, devendo-se, neste caso, o interessado ingressar com a ação judicial devida.